LEI Nº 4.768, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012.
(Autoria doProjeto: Deputada Luzia de Paula)
Obriga as operadoras de cartão de crédito a prestarem ainformação que especifica e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADORDO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO ASEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresasadministradoras de cartões de crédito estão obrigadas a informar, na fatura mensal,a data prevista para o fechamento da fatura do mês subsequente.
Art. 2º O descumprimentodesta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.078, de11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os valoresauferidos com a penalidade de multa serão revertidos ao Fundo de Defesa dosDireitos do Consumidor do Distrito Federal.
Art. 3º As entidadesemissoras dos cartões de crédito têm o prazo de noventa dias para adequar seussistemas com vistas ao atendimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O prazo previstono caput será contado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se asdisposições em contrário.
Brasília, 22 defevereiro de 2012
124º da República e52º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
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